Neste
blog será abordado três temas que são pouco explorados na formação de
professores dos cursos de licenciaturas, que principalmente teria que estar
inserido na matriz curricular do curso de pedagogia. A psicopedagogia, ATE –
Acompanhante Terapêutico escolar e a Super dotação.
Esses
temas estão diretamente ligados com a inclusão escolar presentes nas escolas
regulares brasileiras que segundo a lei regulamentada LDB 9394/96 garante
educação para todos.
LEI Nº
9394/96 – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - 1996 CAPITULO V DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58 . Entende-se por educação especial, para os efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na
rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. §2º
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular. §3º A
oferta da educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59 . Os
sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I –
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades; II – terminalidade específica para aqueles
que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental,
em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados; III – professores com especialização
adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos
nas classes comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua
efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os
que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam
uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V –
acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60 . Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das
instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
Poder público. Parágrafo único. O poder Público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades
especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio
às instituições previstas neste artigo.
Parabéns, o blog ficou muito interessante!
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